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A lei do voluntariado acaba de
completar seu primeiro ano. Não se trata de grande novidade; o voluntariado
sempre existiu, sempre foi legalmente viável. Contudo, o grande problema,
juridicamente, sempre foi fixar o limite entre o serviço voluntário e a relação
de emprego, como distinguir um do outro. Demarcar esta fronteira é, talvez, a
maior contribuição da Lei nº 9.608/98.
Diferenças entre o serviço
voluntário e a relação de emprego
O contrato de trabalho é conhecido
como um contrato de realidade, pois não precisa de formalidade para existir.
O trabalho prestado por pessoa física somente excepcionalmente não acarretará
em contrato de trabalho, como regido pela CLT. A distinção entre o
contrato de trabalho e o serviço voluntário é a existência de relação não
onerosa neste último, ou seja, embora uma pessoa realize trabalho, não
recebe remuneração por ele.
A lei criou um contrato novo, não
mais de realidade como o da CLT, no qual é necessária e fundamental a existência
de formalização: o termo de adesão.
Para que se compreendam as
diferenças essenciais entre o serviço voluntário e o contrato de trabalho, é
preciso entender melhor os personagens de um e de outro. O artigo 3º da CLT diz
ser necessário, para caracterizar a figura do empregado:
-
que o trabalho seja exercido
diretamente por pessoa física, sem que esta tenha a capacidade de se fazer
substituir;
-
que haja trabalho;
-
que o trabalho não seja de
natureza eventual;
-
que o trabalho seja prestado a
empregador e que dele decorra dependência; e
-
que seja remunerado.
Não há contrato de trabalho com o
prestador de serviços de manutenção de ar condicionado, por exemplo, se este se
faz acompanhar de um seu subordinado, um auxiliar. O trabalho do subordinado
indica a falta de pessoalidade do prestador de serviços, assim como a ausência
da dependência, que vem a ser a submissão jurídica do empregado ao empregador. O
empregado obedece ao patrão, segue as ordens daquele que comanda a prestação do
trabalho. O prestador de serviços é autônomo, não segue ordens e determinações
que não queira.
O empregador da CLT, definido
pelo artigo 2º, é aquele que:
-
assume os riscos e é responsável
pela empreitada/atividade da organização;
-
tem condições de admitir o
trabalhador ou recusá-lo;
-
remunera o empregado pelo seu
trabalho; e
-
dirige a prestação pessoal dos
serviços a serem prestados.
Como se vê, o empregador da CLT
pode muito bem ser confundido com a entidade que dirige o trabalho voluntário. A
única distinção está no não pagamento de salários. É claro que o atraso no
pagamento de salários, por parte do empregador, não transformará o trabalho
realizado pelo empregado em serviço voluntário.
Enfim, a diferença essencial entre
os personagens está no voluntário. O voluntário também é pessoa física e, da
mesma maneira que no contrato de trabalho, presta serviços que vão ser dirigidos
por aquele que assumirá as responsabilidades pelos resultados da atividade.
As características do serviço
voluntário
Todos os personagens estão muito
próximos, mas são essencialmente distintos. É o conjunto de fatores que envolvem
a nova relação que qualificará o voluntário de forma distinta do empregado.
Para que haja voluntariado, é
necessário que:
-
o trabalho não seja remunerado,
não haja contrapartida de qualquer espécie ao trabalho realizado;
-
o voluntário seja pessoa física;
-
o serviço seja prestado a entidade
pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos;
-
haja termo escrito de adesão, dele
devendo constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado.
A entidade privada que se
beneficia do serviço voluntário deve ter objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade.
Prestem atenção nas pequenas
características desta modalidade de prestação de serviços. Se faltar alguma
delas, a existência de contrato de trabalho pode ser declarada em juízo. É
sempre bom lembrar que a prestação de serviços pessoais somente excepcionalmente
não acarretará em contrato de trabalho.
Contudo, obedecendo-se
rigorosamente a Lei nº 9.608/98, a relação de trabalho existente será
considerada prestação de serviço voluntário. Espero que na prática esta lei seja
suficiente para coibir a tentativa de fraude ao contrato de trabalho, assim como
para incentivar o voluntariado em nosso país, tão necessitado de iniciativas do
gênero.
Um abraço a
todos!
Múcio Morais
Consultoria para o Terceiro Setor e
Conferencista
Consultoria,
treinamentos e organização de ONG´s e Projetos Sociais, atendemos em todo o
Brasil!
Telefax: (31)
3082-7271
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