,Lei do Voluntariado X CLT
Lei 9.608/98
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A lei do voluntariado acaba de
completar seu primeiro ano. Não se trata de grande novidade;
o voluntariado sempre existiu, sempre foi legalmente viável.
Contudo, o grande problema, juridicamente, sempre foi fixar o limite
entre o serviço voluntário e a
relação de emprego, como distinguir um do outro.
Demarcar esta fronteira é, talvez, a maior
contribuição da
Lei nº 9.608/98.
O contrato de trabalho é
conhecido como um contrato de realidade, pois não precisa de
formalidade para existir. O trabalho prestado por pessoa
física somente excepcionalmente não
acarretará em contrato de trabalho, como regido
pela CLT. A distinção entre o contrato
de trabalho e o serviço voluntário é a
existência de relação não
onerosa neste último, ou seja, embora
uma pessoa realize trabalho, não recebe
remuneração por ele. A lei criou um contrato novo,
não mais de realidade como o da CLT, no qual é
necessária e fundamental a existência de
formalização: o termo de adesão. Para que se compreendam as
diferenças essenciais entre o serviço
voluntário e o contrato de trabalho, é preciso
entender melhor os personagens de um e de outro. O artigo 3º
da CLT diz ser necessário, para caracterizar a figura do
empregado:
Não há
contrato de trabalho com o prestador de serviços de
manutenção de ar condicionado, por exemplo, se
este se faz acompanhar de um seu subordinado, um auxiliar. O trabalho
do subordinado indica a falta de pessoalidade do prestador de
serviços, assim como a ausência da
dependência, que vem a ser a submissão
jurídica do empregado ao empregador. O empregado obedece ao
patrão, segue as ordens daquele que comanda a
prestação do trabalho. O prestador de
serviços é autônomo, não
segue ordens e determinações que não
queira.
Como se vê, o empregador
da CLT pode muito bem ser confundido com a entidade que dirige o
trabalho voluntário. A única
distinção está no não
pagamento de salários. É claro que o atraso no
pagamento de salários, por parte do empregador,
não transformará o trabalho realizado pelo
empregado em serviço voluntário. Enfim, a diferença
essencial entre os personagens está no
voluntário. O voluntário também
é pessoa física e, da mesma maneira que no
contrato de trabalho, presta serviços que vão ser
dirigidos por aquele que assumirá as responsabilidades pelos
resultados da atividade. As características do
serviço voluntário Todos os personagens
estão muito próximos, mas são
essencialmente distintos. É o conjunto de fatores que
envolvem a nova relação que
qualificará o voluntário de forma distinta do
empregado. Para que haja voluntariado,
é necessário que:
A entidade privada que se beneficia
do serviço voluntário deve ter objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Prestem
atenção nas pequenas características
desta modalidade de prestação de
serviços. Se faltar alguma delas, a existência de
contrato de trabalho pode ser declarada em juízo.
É sempre bom lembrar que a prestação
de serviços pessoais somente excepcionalmente não
acarretará em contrato de trabalho. Contudo, obedecendo-se
rigorosamente a Lei nº 9.608/98, a
relação de trabalho existente será
considerada prestação de serviço
voluntário. Espero que na prática esta lei seja
suficiente para coibir a tentativa de fraude ao contrato de trabalho,
assim como para incentivar o voluntariado em nosso país,
tão necessitado de iniciativas do gênero.
Um abraço a todos! Múcio Morais |
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